Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTESTAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 211 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO (TCDL). SÚMULA 126 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede de recurso especial, não é possível contestar a validade
de normas locais de organização judiciária em face de lei federal,
haja vista o caráter eminentemente constitucional da tese recursal.
- Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando as razões recursais
mostram-se dissociadas dos fundamentos decisórios.
- Quanto à alegação de violação dos art. 937, I, do CPC, e art. 7º,
X, da Lei n. 8.906/1993, não houve o necessário prequestionamento,
uma vez que, para solucionar a controvérsia, o Tribunal local não
procedeu à interpretação dos referidos dispositivos, baseando-se em
fundamentos distintos, ainda que opostos embargos de declaração na
origem. Óbice da Súmula 211 do STJ.
- A despeito da fundamentação constitucional do acórdão, referente
à impossibilidade de a imunidade tributária englobar a Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), a parte limitou-se a interpor o
recurso especial, o qual se mostra inadmissível, nos termos da
Súmula 126 do STJ.
- A higidez da cobrança da TCDL restou afirmada pelo acórdão
recorrido com fundamento na legislação municipal, o que inviabiliza
o conhecimento do apelo nobre, conforme a Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTESTAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 211 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO (TCDL). SÚMULA 126 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF.
1. Em sede de recurso especial, não é possível contestar a validade
de normas locais de organização judiciária em face de lei federal,
haja vista o caráter eminentemente constitucional da tese recursal.
2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando as razões recursais
mostram-se dissociadas dos fundamentos decisórios.
3. Quanto à alegação de violação dos art. 937, I, do CPC, e art. 7º,
X, da Lei n. 8.906/1993, não houve o necessário prequestionamento,
uma vez que, para solucionar a controvérsia, o Tribunal local não
procedeu à interpretação dos referidos dispositivos, baseando-se em
fundamentos distintos, ainda que opostos embargos de declaração na
origem. Óbice da Súmula 211 do STJ.
4. A despeito da fundamentação constitucional do acórdão, referente
à impossibilidade de a imunidade tributária englobar a Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), a parte limitou-se a interpor o
recurso especial, o qual se mostra inadmissível, nos termos da
Súmula 126 do STJ.
5. A higidez da cobrança da TCDL restou afirmada pelo acórdão
recorrido com fundamento na legislação municipal, o que inviabiliza
o conhecimento do apelo nobre, conforme a Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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