STJ — 3092854

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36fb64a86053cce717464995bb683d19788fdcf4f0a2cee4126dbf92a4df1121

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444696
Número de registro na fonte
202504134212
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36fb64a86053cce717464995bb683d19788fdcf4f0a2cee4126dbf92a4df1121. SHA-256 do comentário: 8cb19b1d45c47b22dbd7cc392f9c10a0dd01abfd03ba91e0cf195c6c180237f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 36fb64a86053cce717464995bb683d19788fdcf4f0a2cee4126dbf92a4df1121
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTESTAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). SÚMULA 126 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede de recurso especial, não é possível contestar a validade de normas locais de organização judiciária em face de lei federal, haja vista o caráter eminentemente constitucional da tese recursal.
  2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos decisórios.
  3. Quanto à alegação de violação dos art. 937, I, do CPC, e art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1993, não houve o necessário prequestionamento, uma vez que, para solucionar a controvérsia, o Tribunal local não procedeu à interpretação dos referidos dispositivos, baseando-se em fundamentos distintos, ainda que opostos embargos de declaração na origem. Óbice da Súmula 211 do STJ.
  4. A despeito da fundamentação constitucional do acórdão, referente à impossibilidade de a imunidade tributária englobar a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), a parte limitou-se a interpor o recurso especial, o qual se mostra inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ.
  5. A higidez da cobrança da TCDL restou afirmada pelo acórdão recorrido com fundamento na legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, conforme a Súmula 280 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTESTAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). SÚMULA 126 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. 1. Em sede de recurso especial, não é possível contestar a validade de normas locais de organização judiciária em face de lei federal, haja vista o caráter eminentemente constitucional da tese recursal. 2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos decisórios. 3. Quanto à alegação de violação dos art. 937, I, do CPC, e art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1993, não houve o necessário prequestionamento, uma vez que, para solucionar a controvérsia, o Tribunal local não procedeu à interpretação dos referidos dispositivos, baseando-se em fundamentos distintos, ainda que opostos embargos de declaração na origem. Óbice da Súmula 211 do STJ. 4. A despeito da fundamentação constitucional do acórdão, referente à impossibilidade de a imunidade tributária englobar a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), a parte limitou-se a interpor o recurso especial, o qual se mostra inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ. 5. A higidez da cobrança da TCDL restou afirmada pelo acórdão recorrido com fundamento na legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, conforme a Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.