Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO).
NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS.
SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
- Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação
estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de
mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a
nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a
reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas
coordenadas do Termo de Compromisso", e, julgando procedentes os
embargos, extinguiu a execução extrajudicial.
- Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das
mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no
julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica
"demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é
fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de
uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal
assumida"; b) a proposta de "compensação ambiental em área diversa
não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e
aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua
imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível
de manter a validade do instrumento"; c) a conversão substancial do
TAC "é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial
sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição
pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art.
79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98" e d) o reconhecimento da
nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade
ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano
permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão."
- Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos
os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado,
há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF.
- A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da
nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de
cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na
hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO).
NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS.
SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação
estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de
mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a
nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a
reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas
coordenadas do Termo de Compromisso", e, julgando procedentes os
embargos, extinguiu a execução extrajudicial.
3. Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das
mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no
julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica
"demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é
fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de
uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal
assumida"; b) a proposta de "compensação ambiental em área diversa
não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e
aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua
imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível
de manter a validade do instrumento"; c) a conversão substancial do
TAC "é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial
sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição
pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art.
79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98" e d) o reconhecimento da
nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade
ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano
permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão."
4. Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos
os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado,
há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF.
5. A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da
nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de
cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na
hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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