STJ — 3139116

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444700
Número de registro na fonte
202505014205
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2. SHA-256 do comentário: 1f5709bc3d92d576e2389819cee5f4a0956eb58ca85d6e0c204d2bedfd177c98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO). NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
  2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas coordenadas do Termo de Compromisso", e, julgando procedentes os embargos, extinguiu a execução extrajudicial.
  3. Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica "demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal assumida"; b) a proposta de "compensação ambiental em área diversa não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível de manter a validade do instrumento"; c) a conversão substancial do TAC "é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art. 79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98" e d) o reconhecimento da nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão."
  4. Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado, há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
  5. A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO). NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas coordenadas do Termo de Compromisso", e, julgando procedentes os embargos, extinguiu a execução extrajudicial. 3. Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica "demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal assumida"; b) a proposta de "compensação ambiental em área diversa não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível de manter a validade do instrumento"; c) a conversão substancial do TAC "é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art. 79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98" e d) o reconhecimento da nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão." 4. Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado, há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.