STJ — 3009226

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 318b14ce6c62383a0ce2345a1a93c718e66ec12e5921c5e22a33352dcd2f2b9c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 318b14ce6c62383a0ce2345a1a93c718e66ec12e5921c5e22a33352dcd2f2b9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
  2. Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade às Súmulas.
  3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ, incidindo a Súmula 211 do STJ.
  4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do art. 155, § 2º, X, CF/88."
  5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. 1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade às Súmulas. 3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ, incidindo a Súmula 211 do STJ. 4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do art. 155, § 2º, X, CF/88." 5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.