Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO POR
COVID-19. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais ajuizada pela agravante em face do Município de Gavião
Peixoto, em decorrência do falecimento de seu companheiro,
ex-servidor público, ocasionada por Covid-19, alegando nexo de
causalidade entre a atividade exercida e a doença contraída, bem
como negligência municipal, que deixou de afastar o servidor de suas
atividades laborais, apesar de pertencer a grupo de risco.
- Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
"ausente qualquer comprovação do nexo causal entre a contaminação
da COVID-19 e o trabalho exercido pelo falecido, tampouco não
comprovada qualquer omissão da Administração, seja no atendimento,
seja por não ter ciência das alegadas comorbidades da vítima",
demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO POR
COVID-19. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais ajuizada pela agravante em face do Município de Gavião
Peixoto, em decorrência do falecimento de seu companheiro,
ex-servidor público, ocasionada por Covid-19, alegando nexo de
causalidade entre a atividade exercida e a doença contraída, bem
como negligência municipal, que deixou de afastar o servidor de suas
atividades laborais, apesar de pertencer a grupo de risco.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
"ausente qualquer comprovação do nexo causal entre a contaminação
da COVID-19 e o trabalho exercido pelo falecido, tampouco não
comprovada qualquer omissão da Administração, seja no atendimento,
seja por não ter ciência das alegadas comorbidades da vítima",
demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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