Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se
conhece de recurso especial quando as razões recursais não explicam
de que forma o dispositivo legal veio a ser violado pelo
entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
- Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu.
Incidência da Súmula 282 do STF.
- Em ação em que se questiona a ocupação irregular de área de
proteção ambiental, o Tribunal estadual determinou a remoção das
edificações irregulares com lastro na interpretação da legislação
local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, de acordo com a Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se
conhece de recurso especial quando as razões recursais não explicam
de que forma o dispositivo legal veio a ser violado pelo
entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu.
Incidência da Súmula 282 do STF.
3. Em ação em que se questiona a ocupação irregular de área de
proteção ambiental, o Tribunal estadual determinou a remoção das
edificações irregulares com lastro na interpretação da legislação
local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, de acordo com a Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.