Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA
ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, §
2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência
quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à
reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em
caso de reforma ou anulação da decisão judicial.
- No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título
judicial estiver desprovido de força de definitividade, a
determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o
regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado
pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
- Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das
diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas
sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que
justifica a devolução dos valores pagos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA
ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, §
2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência
quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à
reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em
caso de reforma ou anulação da decisão judicial.
2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título
judicial estiver desprovido de força de definitividade, a
determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o
regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado
pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das
diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas
sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que
justifica a devolução dos valores pagos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.