STJ — 3135283

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a2d1422dd91f57466132cd579cf932141ee125884cd46964ffc644a3991c6aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444829
Número de registro na fonte
202504907228
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a2d1422dd91f57466132cd579cf932141ee125884cd46964ffc644a3991c6aa. SHA-256 do comentário: 9f415d29ad3cbab2972e786f6078786e5644c043b644c36e6381da42d4102e07.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 1a2d1422dd91f57466132cd579cf932141ee125884cd46964ffc644a3991c6aa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f080d13e96aa288873f720cd4344335f725e17a040a8eca3362132f1c2f48a7e
  • Registro documental: 1a2d1422dd91f57466132cd579cf932141ee125884cd46964ffc644a3991c6aa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b033f6f69fc70de9f41eb2d8bc1d8b93240659659043f7d2c3e26027937b1a9a
  • Registro documental: 1a2d1422dd91f57466132cd579cf932141ee125884cd46964ffc644a3991c6aa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SÚMULARES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação inédita deduzida apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e não viabiliza o conhecimento do recurso especial.
  2. Matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas e não impugnadas no momento processual adequado.
  3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
  4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  5. A deficiência na indicação de dispositivo legal, sem comando normativo apto a infirmar o acórdão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SÚMULARES. 1. A alegação inédita deduzida apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e não viabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas e não impugnadas no momento processual adequado. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A deficiência na indicação de dispositivo legal, sem comando normativo apto a infirmar o acórdão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.