STJ — 2258642

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b2d481271253f34c57ab551ba03c57bd2cdb9cdd779235fdf9250121b5fb31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445031
Número de registro na fonte
202504045664
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1b2d481271253f34c57ab551ba03c57bd2cdb9cdd779235fdf9250121b5fb31. SHA-256 do comentário: 13445f053e972098bf951c10d12c38f287c9e82045d1d0dff10eadb7c8a3729c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e1b2d481271253f34c57ab551ba03c57bd2cdb9cdd779235fdf9250121b5fb31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI 6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI 6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 187, § 1º, a e b, da Lei 6.404/76 e 385 a 388, 538 e 966, do Código Civil, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - O benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.