Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI 6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI
6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E
284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal,
aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem
comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do
acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 187, § 1º, a e b, da Lei
6.404/76 e 385 a 388, 538 e 966, do Código Civil, tidos por
violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
282/STF.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional.
IV - O benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto
positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo
do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins.
Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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