Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento acerca dos requisitos para o cabimento da ação
rescisória, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- Ausência de prequestionamento acerca das implicações decorrentes
do alegado erro de fato atinente à aventada inadimplência do
devedor. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no
caso sob julgamento.
- A Corte local afirmou ter havido pronunciamento judicial expresso
acerca do adimplemento integral do acordo, bem como que não ocorreu
erro aferível pelo exame das provas que constavam nos autos à época
da sentença.
3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
3.2 A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento acerca dos requisitos para o cabimento da ação
rescisória, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausência de prequestionamento acerca das implicações decorrentes
do alegado erro de fato atinente à aventada inadimplência do
devedor. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no
caso sob julgamento.
3. A Corte local afirmou ter havido pronunciamento judicial expresso
acerca do adimplemento integral do acordo, bem como que não ocorreu
erro aferível pelo exame das provas que constavam nos autos à época
da sentença.
3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
3.2 A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2021377 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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