Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da
repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) "É aplicável
às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; b) "O
trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice
específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência
de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes,
nos termos do Tema 1.170/RG."
- Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença,
não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto
aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser
adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser
afastada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da
repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) "É aplicável
às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; b) "O
trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice
específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência
de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes,
nos termos do Tema 1.170/RG."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença,
não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto
aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser
adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser
afastada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.