Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Acórdão em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem um microssistema proces…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Acórdão em consonância com orientação desta Corte segundo a
qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as
Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem
um microssistema processual coletivo, cujo objetivo é propiciar a
adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos nelas previstos, sendo
cabível, por conseguinte, o reexame necessário em sede de ação civil
pública, nos moldes do art. 19 da Lei da Ação Popular.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim
verificar se as condutas descritas se enquadram como litigância de
má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
III - O recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado
dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela
alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
admissibilidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.