Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS
A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de
Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução
fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material
ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais
do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392
do STJ.
- A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa
de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício
material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do
crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo
executado.
- Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do
CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o
retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a
substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se
limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.
- O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em
recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese
cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência
preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da
deficiência na individualização do crédito tributário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS
A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de
Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução
fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material
ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais
do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392
do STJ.
2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa
de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício
material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do
crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo
executado.
3. Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do
CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o
retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a
substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se
limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.
3. O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em
recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese
cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência
preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da
deficiência na individualização do crédito tributário.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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