STJ — 2119942

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718ee9534edcc3fc322310b7805aaff23934990085af97fff487b3e885f8fcd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445253
Número de registro na fonte
202400205055
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 718ee9534edcc3fc322310b7805aaff23934990085af97fff487b3e885f8fcd6. SHA-256 do comentário: d5b58f858bc0368679f2389c40564f816ac782dd3ea5a210e2ac8f8c07c6c032.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 718ee9534edcc3fc322310b7805aaff23934990085af97fff487b3e885f8fcd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392 do STJ.
  2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo executado.
  3. Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.
  4. O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da deficiência na individualização do crédito tributário.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392 do STJ. 2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo executado. 3. Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo. 3. O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da deficiência na individualização do crédito tributário. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.