Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em
razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
- A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a
aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
- O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro
é decenal ou vintenário, a depender da incidência ao caso do Código
Civil de 2002 ou 1916, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico
para o segurado. Precedentes.
3.1. Rever a conclusão de que a requerida seria beneficiária, e não
segurada, na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação
da lide ao IRB - Brasil Resseguros em ações de responsabilidade, com
o escopo de evitar a dilação do tempo de duração do processo em
prejuízo ao consumidor.
4.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
- O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os
autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé
contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa
demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em
razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a
aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro
é decenal ou vintenário, a depender da incidência ao caso do Código
Civil de 2002 ou 1916, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico
para o segurado. Precedentes.
3.1. Rever a conclusão de que a requerida seria beneficiária, e não
segurada, na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação
da lide ao IRB - Brasil Resseguros em ações de responsabilidade, com
o escopo de evitar a dilação do tempo de duração do processo em
prejuízo ao consumidor.
4.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os
autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé
contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa
demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AREsp 902854>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1845876>>-PE,
<<AgInt no REsp 1533732>>-SP,
<<AgInt no REsp 1426250>>-MT
(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU INTERPRETADO DE MODO
DIVERGENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1451153>>-CE,
<<AgInt no REsp 1257119>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1643634>>-MG,
<<AgRg no AREsp 723635>>-DF
(BENEFICIÁRIO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 921581>>-RS,
<<AgRg no AREsp 545318>>-RS
(IRB - DENUNCIAÇÃO À LIDE)
STJ - <<REsp 1107613>>-SP
(MÁ-FÉ - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1104751>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.