STJ — 769896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6de23d0fb418f8d0e76438cb0554a6ec89ab21b99d4181594150e840cc4b24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826491
Número de registro na fonte
201502072377
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ae6de23d0fb418f8d0e76438cb0554a6ec89ab21b99d4181594150e840cc4b24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
  2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
  3. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro é decenal ou vintenário, a depender da incidência ao caso do Código Civil de 2002 ou 1916, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes. 3.1. Rever a conclusão de que a requerida seria beneficiária, e não segurada, na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros em ações de responsabilidade, com o escopo de evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor. 4.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
  5. O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro é decenal ou vintenário, a depender da incidência ao caso do Código Civil de 2002 ou 1916, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes. 3.1. Rever a conclusão de que a requerida seria beneficiária, e não segurada, na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros em ações de responsabilidade, com o escopo de evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor. 4.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AREsp 902854>>-RJ, <<AgInt no REsp 1845876>>-PE, <<AgInt no REsp 1533732>>-SP, <<AgInt no REsp 1426250>>-MT (NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1451153>>-CE, <<AgInt no REsp 1257119>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1643634>>-MG, <<AgRg no AREsp 723635>>-DF (BENEFICIÁRIO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 921581>>-RS, <<AgRg no AREsp 545318>>-RS (IRB - DENUNCIAÇÃO À LIDE) STJ - <<REsp 1107613>>-SP (MÁ-FÉ - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1104751>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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