Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando
essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir
os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp
1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
- Hipótese em que o agravo, manejado contra decisão de inadmissão
do recurso especial devidamente fundamentada, somente foi interposto
após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de
declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de
interromper o prazo para apresentação do recurso especial.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o
recurso deve estar acompanhado das guias de preparo e dos
respectivos comprovantes de forma visível e legível, sob pena de
deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior,
conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
- A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o
referido vício, não o regularizou, deixando de recolher o preparo em
dobro.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando
essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir
os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp
1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
2. Hipótese em que o agravo, manejado contra decisão de inadmissão
do recurso especial devidamente fundamentada, somente foi interposto
após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de
declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de
interromper o prazo para apresentação do recurso especial.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o
recurso deve estar acompanhado das guias de preparo e dos
respectivos comprovantes de forma visível e legível, sob pena de
deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior,
conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
4. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o
referido vício, não o regularizou, deixando de recolher o preparo em
dobro.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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