Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 284 do STF quando a parte alega violação do
1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem a indicação
específica da omissão, contradição ou obscuridade supostamente
existente no acórdão recorrido, bem como a relevância da matéria
para a solução da controvérsia.
- O Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de agravo
interno, a apresentação de fundamento jurídico ou argumento não
deduzido anteriormente nas razões do recurso especial, por
configurar indevida inovação recursal, atingida pela preclusão
consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte alega violação do
1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem a indicação
específica da omissão, contradição ou obscuridade supostamente
existente no acórdão recorrido, bem como a relevância da matéria
para a solução da controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de agravo
interno, a apresentação de fundamento jurídico ou argumento não
deduzido anteriormente nas razões do recurso especial, por
configurar indevida inovação recursal, atingida pela preclusão
consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.