Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não
se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em
seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso
porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que
não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
- A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer
espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que
ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor
durante o prazo prescricional).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não
se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em
seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso
porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que
não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer
espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que
ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor
durante o prazo prescricional).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1835174>>-MS,
<<AgInt no REsp 1911493>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1900464>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1857706>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1863593>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.