Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legitimidade ad causam é questão de ordem pública, que não
preclui e é passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição,
sendo inviável afirmar ter havido, na espécie, a formação de coisa
julgada quanto ao tema.
- A execução de título judicial deve observar estritamente os
limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não
sendo possível que a coisa julgada beneficie ou prejudique
terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa
em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 deste Tribunal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A legitimidade ad causam é questão de ordem pública, que não
preclui e é passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição,
sendo inviável afirmar ter havido, na espécie, a formação de coisa
julgada quanto ao tema.
2. A execução de título judicial deve observar estritamente os
limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não
sendo possível que a coisa julgada beneficie ou prejudique
terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa
em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.