Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO
DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao
entendimento de que a legislação estadual não atribui a
responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao
vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido
realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão
desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e
da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do
STJ, respectivamente.
- A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o
contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico
ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No
caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico
da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é
repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO
DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao
entendimento de que a legislação estadual não atribui a
responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao
vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido
realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão
desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e
da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do
STJ, respectivamente.
4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o
contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico
ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No
caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico
da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é
repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3191969 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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