STJ — 3191969

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081a655a581ad4af6e7168dd1cd4da25789fe5feff198a303c11ce6a12790101

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445642
Número de registro na fonte
202600755138
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191969 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 081a655a581ad4af6e7168dd1cd4da25789fe5feff198a303c11ce6a12790101. SHA-256 do comentário: 3aca8e8f3d62ff2fafd57e3f55ac459918dca01bf7ecd4477560d8a649753e1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 081a655a581ad4af6e7168dd1cd4da25789fe5feff198a303c11ce6a12790101
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes.
  2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
  3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao entendimento de que a legislação estadual não atribui a responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente.
  4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao entendimento de que a legislação estadual não atribui a responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.