Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil,
é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
- Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida.
- Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
demonstrar a distinção do caso, ou indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182/STJ.
1. Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil,
é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
demonstrar a distinção do caso, ou indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.