Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADI. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento,
pelo STF, de ação direta de inconstitucionalidade não impõe o
sobrestamento dos recursos que tramitam perante esta Corte, salvo
determinação expressa. Precedentes.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504),
reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADI. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento,
pelo STF, de ação direta de inconstitucionalidade não impõe o
sobrestamento dos recursos que tramitam perante esta Corte, salvo
determinação expressa. Precedentes.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504),
reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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