Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃ O IMPUGNADO. SÚMULAS
283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à
revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra,
não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar,
consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF.
- Embora esta Corte admita a mitigação da aplicação do referido
óbice, isto se dá apenas na hipótese em que a concessão da medida
implique ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do
CPC/2015), desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em
apreço. Precedentes.
- Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional
suficiente não impugnado por recurso extraordinário.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃ O IMPUGNADO. SÚMULAS
283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à
revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra,
não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar,
consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF.
3. Embora esta Corte admita a mitigação da aplicação do referido
óbice, isto se dá apenas na hipótese em que a concessão da medida
implique ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do
CPC/2015), desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em
apreço. Precedentes.
4. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional
suficiente não impugnado por recurso extraordinário.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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