Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA -
GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI
INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso
porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, decidiu que o
fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
- Por fim, cabe estabelecer que, na sessão de julgamento de
4/9/2025, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração dos autores, entendendo pela ausência de modulação dos
efeitos da decisão (na ação rescisória). Assim, com a procedência da
ação rescisória, ainda que não definitiva, deixa de subsistir a
decisão transitada em julgado desta Corte antes tida por
desrespeitada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA -
GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI
INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso
porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, decidiu que o
fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
3. Por fim, cabe estabelecer que, na sessão de julgamento de
4/9/2025, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração dos autores, entendendo pela ausência de modulação dos
efeitos da decisão (na ação rescisória). Assim, com a procedência da
ação rescisória, ainda que não definitiva, deixa de subsistir a
decisão transitada em julgado desta Corte antes tida por
desrespeitada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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