STJ — 2260761

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c90d287194508b359176367aad09379919856570f6fd01d799781d9afffad5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446844
Número de registro na fonte
202600721258
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5c90d287194508b359176367aad09379919856570f6fd01d799781d9afffad5. SHA-256 do comentário: dbe9b6399d40b3cde76287c687e64bbd4fcb08acb686ef59b49f10920a852b82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b5c90d287194508b359176367aad09379919856570f6fd01d799781d9afffad5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N. 106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
  3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ).
  4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N. 106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ). 4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.