Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA
POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N.
106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição
executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a
citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato
judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV,
do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de
Processo Civil.
- No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação
decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido
incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não
há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do
Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ).
- Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de
prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação
defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que
administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para
acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA
POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N.
106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição
executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a
citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato
judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV,
do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de
Processo Civil.
3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação
decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido
incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não
há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do
Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ).
4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de
prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação
defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que
administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para
acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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