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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS-COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.
282/STF E 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
- A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que parte impetrante não se
desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito. Assim, para se reaver tal entendimento, seria
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e
n. 211/STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1.025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp
n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS-COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.
282/STF E 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que parte impetrante não se
desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito. Assim, para se reaver tal entendimento, seria
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e
n. 211/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1.025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp
n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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