STJ — 2496150

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad881ef35c6fe5ccff30a124175e990425ac350e15bffe8502300631456b72cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959617
Número de registro na fonte
202303338810
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad881ef35c6fe5ccff30a124175e990425ac350e15bffe8502300631456b72cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I E XII, DA LEI N. 8.429/1992. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista despacho proferido pela Vice-Presidência do STJ, para eventual juízo de retratação.
  3. Considerando as alterações advindas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico, impõe-se a extinção da punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente quanto aos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba/SC.
  4. No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo em relação ao servidor que desempenhava carga horária inferior à prevista demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I E XII, DA LEI N. 8.429/1992. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista despacho proferido pela Vice-Presidência do STJ, para eventual juízo de retratação. 3. Considerando as alterações advindas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico, impõe-se a extinção da punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente quanto aos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba/SC. 4. No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo em relação ao servidor que desempenhava carga horária inferior à prevista demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.