Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I E XII, DA LEI N.
8.429/1992. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO
GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
- Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista despacho proferido
pela Vice-Presidência do STJ, para eventual juízo de retratação.
- Considerando as alterações advindas na Lei de Improbidade Administrativa pela
Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico, impõe-se a extinção da
punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade
administrativa subjacente quanto aos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de
Vereadores de Guaraciaba/SC.
- No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito
da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo em relação
ao servidor que desempenhava carga horária inferior à prevista demanda o reexame
dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I E XII, DA LEI N.
8.429/1992. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO
GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista despacho proferido
pela Vice-Presidência do STJ, para eventual juízo de retratação.
3. Considerando as alterações advindas na Lei de Improbidade Administrativa pela
Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico, impõe-se a extinção da
punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade
administrativa subjacente quanto aos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de
Vereadores de Guaraciaba/SC.
4. No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito
da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo em relação
ao servidor que desempenhava carga horária inferior à prevista demanda o reexame
dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.