Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013,
13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018.
AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO
RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis
que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo
prescricional das execuções fundadas em título judicial ou
extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa
do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida".
- A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural,
políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil
(recursos repetitivos, suspensão nacional).
- A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos
repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp,
impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
- Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando
prejudicados os recursos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013,
13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018.
AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO
RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis
que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo
prescricional das execuções fundadas em título judicial ou
extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa
do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida".
2. A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural,
políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil
(recursos repetitivos, suspensão nacional).
3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos
repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp,
impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando
prejudicados os recursos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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