STJ — 2061787

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022355
Número de registro na fonte
202300951680
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b. SHA-256 do comentário: 7131a8c7a8f56f639e70a63ca329da6075d60cc047d80364d8b55bf893081a7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b31fcb43896f86d9c2da5e15769df042c8db587e5baaf2625672f97f29abe17b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013, 13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018. AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo prescricional das execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida".
  2. A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural, políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil (recursos repetitivos, suspensão nacional).
  3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp, impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
  4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013, 13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018. AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo prescricional das execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida". 2. A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural, políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil (recursos repetitivos, suspensão nacional). 3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp, impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante. 4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.