STJ — 2881700

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 479e766f08a1fb0021b026ff97d30defe4ddb2b66675c489b144c67bed180d0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1060002
Número de registro na fonte
202500872077
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 479e766f08a1fb0021b026ff97d30defe4ddb2b66675c489b144c67bed180d0e. SHA-256 do comentário: 5bb2cd988d382f22260405e8aa02661e8a048d631da70242c08eeeaf95f2c338.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 479e766f08a1fb0021b026ff97d30defe4ddb2b66675c489b144c67bed180d0e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 479e766f08a1fb0021b026ff97d30defe4ddb2b66675c489b144c67bed180d0e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas específicas em recursos especiais.
  2. Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou, não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
  3. Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas específicas em recursos especiais. 2. Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou, não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.