Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS.
DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO
RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO
LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância
do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da
prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do
recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a
este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas
específicas em recursos especiais.
- Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão
recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas
contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou,
não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
- Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão
monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do
art. 85 do CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS.
DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO
RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO
LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância
do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da
prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do
recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a
este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas
específicas em recursos especiais.
2. Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão
recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas
contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou,
não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
3. Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão
monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do
art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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