Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE CONSTATA A FALHA NO
SERVIÇO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS
DE 20 (VINTE) HORAS. DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão recorrida na origem constatou que a interrupção do
serviço de fornecimento de energia elétrica por longo período de
tempo se deu em razão de falha no serviço e que, em decorrência, as
partes agravados sofreram prejuízos. Para se chegar à conclusão
diversa seria necessária a reanálise da prova, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
- Não configuram impugnação específica aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade: alegações genéricas, o combate assistemático
aos motivos da negativa de seguimento ou a simples menção esparsa a
normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE CONSTATA A FALHA NO
SERVIÇO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS
DE 20 (VINTE) HORAS. DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida na origem constatou que a interrupção do
serviço de fornecimento de energia elétrica por longo período de
tempo se deu em razão de falha no serviço e que, em decorrência, as
partes agravados sofreram prejuízos. Para se chegar à conclusão
diversa seria necessária a reanálise da prova, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
2. Não configuram impugnação específica aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade: alegações genéricas, o combate assistemático
aos motivos da negativa de seguimento ou a simples menção esparsa a
normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2936336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4cf1f25b2a09af94d21bd1bda56049cd6933080ded9296729bfda11cad88c9f1. SHA-256 do comentário:149987eb5fa7dd8b1dd98f8b5fceedab084f1abd7d1b8de52746a127b6b2cf94.