STJ — 2189299

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae639ce31ab654b8b6791fcc6bda448a25eab675d58088213e82e94967a2bb51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066165
Número de registro na fonte
202404800500
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae639ce31ab654b8b6791fcc6bda448a25eab675d58088213e82e94967a2bb51. SHA-256 do comentário: 48cac40e5d5da79b56d9f554173aaa27b1b9542882748d61d3ccaa030cb1fa89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ae639ce31ab654b8b6791fcc6bda448a25eab675d58088213e82e94967a2bb51
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ae639ce31ab654b8b6791fcc6bda448a25eab675d58088213e82e94967a2bb51
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF.
  2. No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional. Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na administração para afastar os efeitos de ato administrativo presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela capacidade para as atividades castrenses em consonância com as regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação do decisum (incidência da Súmula 284/STF).
  3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
  4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF. 2. No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional. Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na administração para afastar os efeitos de ato administrativo presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela capacidade para as atividades castrenses em consonância com as regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação do decisum (incidência da Súmula 284/STF). 3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ". 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.