Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR
ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência
de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e
284/STF.
- No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional.
Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na
administração para afastar os efeitos de ato administrativo
presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas
prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão
do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela
capacidade para as atividades castrenses em consonância com as
regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de
demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação
do decisum (incidência da Súmula 284/STF).
- A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas
as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente
analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os
fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do
ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo
embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente
para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela
capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as
castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -,
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR
ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência
de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e
284/STF.
2. No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional.
Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na
administração para afastar os efeitos de ato administrativo
presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas
prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão
do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela
capacidade para as atividades castrenses em consonância com as
regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de
demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação
do decisum (incidência da Súmula 284/STF).
3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas
as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente
analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os
fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do
ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo
embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente
para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela
capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as
castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -,
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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