STJ — 3066001

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa7b740caa17e0ffa7cf53c55bea93b0f94a17e850d2883035b44a9be020ae15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066219
Número de registro na fonte
202503827446
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa7b740caa17e0ffa7cf53c55bea93b0f94a17e850d2883035b44a9be020ae15. SHA-256 do comentário: 30bc0817d3fc49b286d54fc65cdb67e07f1c44c1abf1889363d2f7d7a1b73dfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: aa7b740caa17e0ffa7cf53c55bea93b0f94a17e850d2883035b44a9be020ae15
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBAS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que havia sido aplicado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e 26 da Lei n. 10.522/2002.
  3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante se limitou a reproduzir os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, o desacerto da decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBAS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que havia sido aplicado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e 26 da Lei n. 10.522/2002. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante se limitou a reproduzir os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, o desacerto da decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.