Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBAS
ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
- A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do
agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou
de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que havia
sido aplicado pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial quanto à alegada violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV e §
3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e 26 da Lei n. 10.522/2002.
- Nas razões do agravo interno, a parte agravante se limitou a
reproduzir os argumentos de mérito veiculados no recurso especial,
sem demonstrar, de forma específica e concreta, o desacerto da
decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBAS
ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. A decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do
agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou
de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que havia
sido aplicado pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial quanto à alegada violação dos arts. 25, § 1º, inciso IV e §
3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e 26 da Lei n. 10.522/2002.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante se limitou a
reproduzir os argumentos de mérito veiculados no recurso especial,
sem demonstrar, de forma específica e concreta, o desacerto da
decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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