Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INASSIDUIDADE
HABITUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC N. 11/1992 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). SÚMULA
N. 280/STF. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação genérica do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 impede a
exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação analógica da
Súmula n. 284/STF.
- O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz exclusiva da Lei
Complementar Municipal n. 11/1992 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Goiânia -, o que atrai o óbice da Súmula n.
280/STF.
- Ademais, a definição da "autoridade competente" para fins de
fluência do prazo prescricional, à luz da estrutura administrativa
do Município à época da instauração da sindicância investigativa,
bem como a fixação do exato momento em que o fato se tornou
conhecido pela Administração, exige incursão no acervo
fático-probatório dos autos, especialmente diante da cadeia de
conhecimentos sucessivos identificada pela Corte de origem (chefia
imediata, Secretaria de Infraestrutura, Corregedoria e
Controladoria-Geral do Município), o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INASSIDUIDADE
HABITUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC N. 11/1992 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). SÚMULA
N. 280/STF. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação genérica do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 impede a
exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação analógica da
Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz exclusiva da Lei
Complementar Municipal n. 11/1992 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Goiânia -, o que atrai o óbice da Súmula n.
280/STF.
3. Ademais, a definição da "autoridade competente" para fins de
fluência do prazo prescricional, à luz da estrutura administrativa
do Município à época da instauração da sindicância investigativa,
bem como a fixação do exato momento em que o fato se tornou
conhecido pela Administração, exige incursão no acervo
fático-probatório dos autos, especialmente diante da cadeia de
conhecimentos sucessivos identificada pela Corte de origem (chefia
imediata, Secretaria de Infraestrutura, Corregedoria e
Controladoria-Geral do Município), o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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