STJ — 3043932

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12b87ecabaa1d79b6b250f7faafaed3e2bd43dd0310c988ab4817b6bc4c3828e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066248
Número de registro na fonte
202503480827
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12b87ecabaa1d79b6b250f7faafaed3e2bd43dd0310c988ab4817b6bc4c3828e. SHA-256 do comentário: de8ff70f784bd7e6cb809524374811281aabf32a6bdd7bbf6df0754c8d2c7aae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 12b87ecabaa1d79b6b250f7faafaed3e2bd43dd0310c988ab4817b6bc4c3828e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INASSIDUIDADE HABITUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC N. 11/1992 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). SÚMULA N. 280/STF. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A indicação genérica do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.
  2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz exclusiva da Lei Complementar Municipal n. 11/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia -, o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF.
  3. Ademais, a definição da "autoridade competente" para fins de fluência do prazo prescricional, à luz da estrutura administrativa do Município à época da instauração da sindicância investigativa, bem como a fixação do exato momento em que o fato se tornou conhecido pela Administração, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente diante da cadeia de conhecimentos sucessivos identificada pela Corte de origem (chefia imediata, Secretaria de Infraestrutura, Corregedoria e Controladoria-Geral do Município), o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INASSIDUIDADE HABITUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC N. 11/1992 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). SÚMULA N. 280/STF. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação genérica do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz exclusiva da Lei Complementar Municipal n. 11/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia -, o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF. 3. Ademais, a definição da "autoridade competente" para fins de fluência do prazo prescricional, à luz da estrutura administrativa do Município à época da instauração da sindicância investigativa, bem como a fixação do exato momento em que o fato se tornou conhecido pela Administração, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente diante da cadeia de conhecimentos sucessivos identificada pela Corte de origem (chefia imediata, Secretaria de Infraestrutura, Corregedoria e Controladoria-Geral do Município), o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.