Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA
796/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e
fundamentada, sendo inviável, na via especial, pretensão que traduz
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- Definida a controvérsia pelo acórdão recorrido sob enfoque
predominantemente constitucional - alcance da imunidade do Imposto
Sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI (art. 156, § 2º, I, da
CF) à luz do Tema 796/STF, inclusive quanto à incidência sobre
parcela excedente, é incabível o exame em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Reconhecida a natureza constitucional do fundamento decisório,
resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA
796/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e
fundamentada, sendo inviável, na via especial, pretensão que traduz
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Definida a controvérsia pelo acórdão recorrido sob enfoque
predominantemente constitucional - alcance da imunidade do Imposto
Sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI (art. 156, § 2º, I, da
CF) à luz do Tema 796/STF, inclusive quanto à incidência sobre
parcela excedente, é incabível o exame em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Reconhecida a natureza constitucional do fundamento decisório,
resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.