STJ — 2939981

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1814ea3eb569905670cb54091132cd785e08ea45c5df0e434dd0e6ae25562900

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066309
Número de registro na fonte
202501802616
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1814ea3eb569905670cb54091132cd785e08ea45c5df0e434dd0e6ae25562900. SHA-256 do comentário: 940a855d8c787f42c19332e1d3af50af8fa357bd9e3e1875de715a3bdaa4c6b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1814ea3eb569905670cb54091132cd785e08ea45c5df0e434dd0e6ae25562900
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ART. 7º DA LEI 9.624/1998. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ 19/1/1995. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 9.624/1998 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - atinente à inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 à hipótese examinada - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
  3. A inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB - impede o conhecimento da insurgência por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ART. 7º DA LEI 9.624/1998. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ 19/1/1995. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 9.624/1998 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - atinente à inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 à hipótese examinada - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. A inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB - impede o conhecimento da insurgência por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.