Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART.
193 DA LEI 8.112/1990. ART. 7º DA LEI 9.624/1998. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS ATÉ 19/1/1995. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não
preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 9.624/1998
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido - atinente à inaplicabilidade do
art. 54 da Lei 9.784/1999 à hipótese examinada - atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
- A inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca do
art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB
- impede o conhecimento da insurgência por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART.
193 DA LEI 8.112/1990. ART. 7º DA LEI 9.624/1998. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS ATÉ 19/1/1995. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não
preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 9.624/1998
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido - atinente à inaplicabilidade do
art. 54 da Lei 9.784/1999 à hipótese examinada - atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. A inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca do
art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB
- impede o conhecimento da insurgência por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2939981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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