Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RESP.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, ao
fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
de deficiência de fundamentação recursal. Fez incidir a Súmula
284/STF.
- Subsiste a deficiência de fundamentação que motivou a decisão
agravada: "o ente público limitou-se a alegar a omissão quanto à
Resolução Administrativa 26/1995, sem que tenha havido a
particularização de como teria sido supostamente malferida, o que
implica deficiência de fundamentação recursal, nos termos da já
citada Súmula 284/STF."
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o
órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e
qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RESP.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, ao
fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
de deficiência de fundamentação recursal. Fez incidir a Súmula
284/STF.
2. Subsiste a deficiência de fundamentação que motivou a decisão
agravada: "o ente público limitou-se a alegar a omissão quanto à
Resolução Administrativa 26/1995, sem que tenha havido a
particularização de como teria sido supostamente malferida, o que
implica deficiência de fundamentação recursal, nos termos da já
citada Súmula 284/STF."
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o
órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e
qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022".
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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