Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "nos
casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da
isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda
Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art.
1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão
benefício previdenciário" (REsp 1.535.512/RN, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "nos
casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da
isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda
Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art.
1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão
benefício previdenciário" (REsp 1.535.512/RN, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.