STJ — 2865834

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c573f5668781cf2b9bea53ced51bd9a3c92eaf7dfbff41aa297f9d0668785bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066385
Número de registro na fonte
202500596973
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9c573f5668781cf2b9bea53ced51bd9a3c92eaf7dfbff41aa297f9d0668785bb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dispositivos constitucionais, divergência jurisprudencial e justiça gratuita. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9c573f5668781cf2b9bea53ced51bd9a3c92eaf7dfbff41aa297f9d0668785bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. LEIS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que analisa todas as alegações relevantes capazes de influir no julgamento.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial contra acórdão embasado em direito local, no caso as Leis 3.824/2009; e 4.628/2013 do Município de Muriaé/MG. Incidência da Súmula 280/STF, aplicável ao STJ por analogia.
  3. Em se tratando de alegada violação a dispositivos constitucionais, não cabe recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. LEIS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que analisa todas as alegações relevantes capazes de influir no julgamento. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial contra acórdão embasado em direito local, no caso as Leis 3.824/2009; e 4.628/2013 do Município de Muriaé/MG. Incidência da Súmula 280/STF, aplicável ao STJ por analogia. 3. Em se tratando de alegada violação a dispositivos constitucionais, não cabe recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.