Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
MURIAÉ/MG. LEIS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMAS
CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que analisa todas
as alegações relevantes capazes de influir no julgamento.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial contra
acórdão embasado em direito local, no caso as Leis 3.824/2009; e
4.628/2013 do Município de Muriaé/MG. Incidência da Súmula 280/STF,
aplicável ao STJ por analogia.
- Em se tratando de alegada violação a dispositivos
constitucionais, não cabe recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
MURIAÉ/MG. LEIS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMAS
CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que analisa todas
as alegações relevantes capazes de influir no julgamento.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial contra
acórdão embasado em direito local, no caso as Leis 3.824/2009; e
4.628/2013 do Município de Muriaé/MG. Incidência da Súmula 280/STF,
aplicável ao STJ por analogia.
3. Em se tratando de alegada violação a dispositivos
constitucionais, não cabe recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.