STJ — 2973909

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066449
Número de registro na fonte
202502333800
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2973909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236. SHA-256 do comentário: 4da4c771139c4c93d049959c4171aafa4f73f684698c8b1203ba5ab31a290ec8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90ec7a8dd0bc993a3364dfba374781c30fe426876d8ca8e9ad1c87186cb35543
  • Registro documental: b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b5451c31c7a1412afc6467a8a45f9d843fe26ce04a37e16b1a1fa7b035a9f236
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MULTA E DE REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por reconhecer a incidência do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, da Súmula 735/STF; e da Súmula 7/STJ.
  2. O recurso especial é inadmissível contra acórdão que aprecia tutela de urgência de natureza precária, inclusive quanto à multa cominatória e à análise de supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade da decisão liminar, incidindo a Súmula 735/STF, por analogia.
  3. A aferição da existência, no caso concreto, de perigo de dano para fins de tutela de urgência, bem como a revisão da multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, depende de reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MULTA E DE REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por reconhecer a incidência do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, da Súmula 735/STF; e da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível contra acórdão que aprecia tutela de urgência de natureza precária, inclusive quanto à multa cominatória e à análise de supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade da decisão liminar, incidindo a Súmula 735/STF, por analogia. 3. A aferição da existência, no caso concreto, de perigo de dano para fins de tutela de urgência, bem como a revisão da multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, depende de reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.