Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NATUREZA NÃO PREVENTIVA DO WRIT.
MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TEMA 1273/STJ. DISTINÇÃO.
TESE REPETITIVA QUE PRESSUPÕE CARÁTER PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem assentou que o mandado de segurança não
contém pedido preventivo referente a competências futuras, mas
apenas a pretensão de reaver créditos do período de 2015.
- A pretensão de reconhecer o caráter preventivo do writ, para
afastar a decadência, demanda reexame da moldura fática, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
- O Tema 1273/STJ ("O prazo decadencial do art. 23 da Lei
12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança [...] de caráter
preventivo") somente se aplica quando o writ é preventivo; a
requalificação da ação, na espécie, é inviável em recurso especial.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NATUREZA NÃO PREVENTIVA DO WRIT.
MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TEMA 1273/STJ. DISTINÇÃO.
TESE REPETITIVA QUE PRESSUPÕE CARÁTER PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que o mandado de segurança não
contém pedido preventivo referente a competências futuras, mas
apenas a pretensão de reaver créditos do período de 2015.
2. A pretensão de reconhecer o caráter preventivo do writ, para
afastar a decadência, demanda reexame da moldura fática, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
3. O Tema 1273/STJ ("O prazo decadencial do art. 23 da Lei
12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança [...] de caráter
preventivo") somente se aplica quando o writ é preventivo; a
requalificação da ação, na espécie, é inviável em recurso especial.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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