STJ — 2201832

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ebf1fccd7eae690c7558205a415ca977c68e727885acb2f3693645167634a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066531
Número de registro na fonte
202500816759
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98ebf1fccd7eae690c7558205a415ca977c68e727885acb2f3693645167634a5. SHA-256 do comentário: 4a18806eae4348c50750ddabf96494fc9e16772f953e1433aa52702ab3716358.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 98ebf1fccd7eae690c7558205a415ca977c68e727885acb2f3693645167634a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NATUREZA NÃO PREVENTIVA DO WRIT. MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TEMA 1273/STJ. DISTINÇÃO. TESE REPETITIVA QUE PRESSUPÕE CARÁTER PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem assentou que o mandado de segurança não contém pedido preventivo referente a competências futuras, mas apenas a pretensão de reaver créditos do período de 2015.
  2. A pretensão de reconhecer o caráter preventivo do writ, para afastar a decadência, demanda reexame da moldura fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  3. O Tema 1273/STJ ("O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança [...] de caráter preventivo") somente se aplica quando o writ é preventivo; a requalificação da ação, na espécie, é inviável em recurso especial.
  4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NATUREZA NÃO PREVENTIVA DO WRIT. MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TEMA 1273/STJ. DISTINÇÃO. TESE REPETITIVA QUE PRESSUPÕE CARÁTER PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que o mandado de segurança não contém pedido preventivo referente a competências futuras, mas apenas a pretensão de reaver créditos do período de 2015. 2. A pretensão de reconhecer o caráter preventivo do writ, para afastar a decadência, demanda reexame da moldura fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. O Tema 1273/STJ ("O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança [...] de caráter preventivo") somente se aplica quando o writ é preventivo; a requalificação da ação, na espécie, é inviável em recurso especial. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.