Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
- "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o
condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o
entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a
extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não
impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro
do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022,
DJe de 17.6.2022.).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o
condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o
entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a
extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não
impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro
do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022,
DJe de 17.6.2022.).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS
CLÁUSULAS PACTUADAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954493>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1948695>>-RS
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECAIMENTO MÍNIMO - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1730605>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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