STJ — 3063852

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d919e50d4948f82a4a76a0a86b273cb89a68396b644b548fd1c81e731ed70f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066664
Número de registro na fonte
202503616740
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6d919e50d4948f82a4a76a0a86b273cb89a68396b644b548fd1c81e731ed70f. SHA-256 do comentário: c57f740b2173ffc0a7c308a83b5f23a58a19eb8666e71571bcf8a948b959d696.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c6d919e50d4948f82a4a76a0a86b273cb89a68396b644b548fd1c81e731ed70f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional.
  4. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  5. A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e 969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e 969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.