Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO
DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA
PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO
NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926
do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação
bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos
pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em
deficiência da prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a
existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto
recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e
969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia,
Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição da República.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO
DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA
PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO
NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926
do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação
bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos
pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em
deficiência da prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a
existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto
recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e
969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia,
Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição da República.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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