STJ — 1821143

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9128c286033028ed6920ed9653072fea20161122b46fa78761003ccf0c8c057

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066709
Número de registro na fonte
201901723550
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976; E 33 DA LEI 11.488/2007, BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma constante do art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Cuida-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos. A cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, por ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação. Precedentes.
  2. No tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, não conheço do recurso especial, em razão da ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976; E 33 DA LEI 11.488/2007, BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma constante do art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Cuida-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos. A cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, por ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação. Precedentes. 2. No tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, não conheço do recurso especial, em razão da ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.