Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN
NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO
À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976; E
33 DA LEI 11.488/2007, BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
norma constante do art. 112 do CTN não consiste em critério de
desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de
interpretação do julgador ao proferir decisões. Cuida-se de
institutos diversos, disciplinando fatos diversos. A cumulação do
voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma
irregularidade. A celeuma em torno da interpretação que se dá ao
dispositivo é de absoluta desnecessidade, por ser possível a
duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se
como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de
desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou
no silêncio da legislação. Precedentes.
- No tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei
1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada
divergência jurisprudencial, não conheço do recurso especial, em
razão da ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente
à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do
Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 283 do STF
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN
NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO
À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976; E
33 DA LEI 11.488/2007, BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
norma constante do art. 112 do CTN não consiste em critério de
desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de
interpretação do julgador ao proferir decisões. Cuida-se de
institutos diversos, disciplinando fatos diversos. A cumulação do
voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma
irregularidade. A celeuma em torno da interpretação que se dá ao
dispositivo é de absoluta desnecessidade, por ser possível a
duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se
como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de
desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou
no silêncio da legislação. Precedentes.
2. No tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei
1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada
divergência jurisprudencial, não conheço do recurso especial, em
razão da ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente
à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do
Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 283 do STF
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.