Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FORMALISMO
INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento das teses veiculadas, conforme o disposto na
Súmula 211/STJ.
- As matérias suscitadas no recurso especial não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, os quais não foram conhecidos.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
pressupõe, além da prévia interposição de embargos declaratórios, a
indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, providência indispensável ao reconhecimento
de eventual omissão relevante. Precedentes.
- A simples invocação do art. 1.025 do CPC/2015, desacompanhada da
alegação de negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente
para afastar o óbice do prequestionamento, inexistindo, na espécie,
excesso de formalismo ou restrição indevida ao acesso à instância
especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FORMALISMO
INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento das teses veiculadas, conforme o disposto na
Súmula 211/STJ.
2. As matérias suscitadas no recurso especial não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, os quais não foram conhecidos.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
pressupõe, além da prévia interposição de embargos declaratórios, a
indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, providência indispensável ao reconhecimento
de eventual omissão relevante. Precedentes.
4. A simples invocação do art. 1.025 do CPC/2015, desacompanhada da
alegação de negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente
para afastar o óbice do prequestionamento, inexistindo, na espécie,
excesso de formalismo ou restrição indevida ao acesso à instância
especial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2983521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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