STJ — 2983521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5dea30859697e20beb87312b7f524cd81da21d2fe7273684af3319b92ab5821

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066730
Número de registro na fonte
202502496182
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2983521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5dea30859697e20beb87312b7f524cd81da21d2fe7273684af3319b92ab5821. SHA-256 do comentário: 26799f0ece614c5d2b57296b09753db68a036799bda035f18c1b668c85cb104f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a5dea30859697e20beb87312b7f524cd81da21d2fe7273684af3319b92ab5821
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FORMALISMO INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses veiculadas, conforme o disposto na Súmula 211/STJ.
  2. As matérias suscitadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos.
  3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe, além da prévia interposição de embargos declaratórios, a indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência indispensável ao reconhecimento de eventual omissão relevante. Precedentes.
  4. A simples invocação do art. 1.025 do CPC/2015, desacompanhada da alegação de negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente para afastar o óbice do prequestionamento, inexistindo, na espécie, excesso de formalismo ou restrição indevida ao acesso à instância especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FORMALISMO INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses veiculadas, conforme o disposto na Súmula 211/STJ. 2. As matérias suscitadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe, além da prévia interposição de embargos declaratórios, a indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência indispensável ao reconhecimento de eventual omissão relevante. Precedentes. 4. A simples invocação do art. 1.025 do CPC/2015, desacompanhada da alegação de negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente para afastar o óbice do prequestionamento, inexistindo, na espécie, excesso de formalismo ou restrição indevida ao acesso à instância especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.