Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS N. 8.112/1990 E
8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação ordinária ajuizada por servidor da Universidade
Federal do Acre - UFAC, objetivando a anulação dos efeitos do
acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU e da correspondente redução da sua
remuneração, ao argumento de que tais atos foram praticados após o
decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da
Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor.
- Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
- Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
violação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de
que "o ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do
reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas
e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de
fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de
14/07/2010", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame
de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim
de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que
nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS N. 8.112/1990 E
8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada por servidor da Universidade
Federal do Acre - UFAC, objetivando a anulação dos efeitos do
acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU e da correspondente redução da sua
remuneração, ao argumento de que tais atos foram praticados após o
decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da
Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
violação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de
que "o ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do
reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas
e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de
fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de
14/07/2010", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame
de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim
de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que
nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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