STJ — 2831322

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad4b3be0b0d1a5054a2ba8a95421ef6d717af4b94b959c1abd22f6ee5211390

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066818
Número de registro na fonte
202500076460
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2831322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ad4b3be0b0d1a5054a2ba8a95421ef6d717af4b94b959c1abd22f6ee5211390. SHA-256 do comentário: f048d376ff06d4a9c96aba7653be50318d72cf99be4d445f65b8729ba438d277.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 5ad4b3be0b0d1a5054a2ba8a95421ef6d717af4b94b959c1abd22f6ee5211390
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em processo em que deveria intervir, por si só, não é causa de nulidade se não provado o prejuízo, notadamente quando o órgão ministerial se manifesta em segundo grau de jurisdição.
  2. Situação em que a liminar foi confirmada por sentença de mérito, retirando assim o caráter precário da decisão.
  3. A análise da aplicação, ou não, da teoria do fato consumado demanda reexame de prova, encontrando assim óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em processo em que deveria intervir, por si só, não é causa de nulidade se não provado o prejuízo, notadamente quando o órgão ministerial se manifesta em segundo grau de jurisdição. 2. Situação em que a liminar foi confirmada por sentença de mérito, retirando assim o caráter precário da decisão. 3. A análise da aplicação, ou não, da teoria do fato consumado demanda reexame de prova, encontrando assim óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.