Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO
OBTIDO NO EXTERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de intimação
do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em processo em
que deveria intervir, por si só, não é causa de nulidade se não
provado o prejuízo, notadamente quando o órgão ministerial se
manifesta em segundo grau de jurisdição.
- Situação em que a liminar foi confirmada por sentença de mérito,
retirando assim o caráter precário da decisão.
- A análise da aplicação, ou não, da teoria do fato consumado
demanda reexame de prova, encontrando assim óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO
OBTIDO NO EXTERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de intimação
do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em processo em
que deveria intervir, por si só, não é causa de nulidade se não
provado o prejuízo, notadamente quando o órgão ministerial se
manifesta em segundo grau de jurisdição.
2. Situação em que a liminar foi confirmada por sentença de mérito,
retirando assim o caráter precário da decisão.
3. A análise da aplicação, ou não, da teoria do fato consumado
demanda reexame de prova, encontrando assim óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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