STJ — 2860546

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c90a6a15ede4ba49470f9b4ce34bd4d3d326609d5990614526cacda502d641

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066847
Número de registro na fonte
202500544023
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76c90a6a15ede4ba49470f9b4ce34bd4d3d326609d5990614526cacda502d641. SHA-256 do comentário: 5bd117636b68492fc595240083985b01e88224a16ff21e5d40b654390d1fceab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 76c90a6a15ede4ba49470f9b4ce34bd4d3d326609d5990614526cacda502d641
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGISTRO DE SANÇÃO EM CADASTRO DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA LEI 10.520/2002. ALEGAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual, a legitimidade da rescisão unilateral e a aplicação de sanções administrativas, com registro no CAUFESP/BEC.
  2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, compete ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões já afastadas.
  3. Caso em que o agravo interno limitou-se a reiterar alegações quanto à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, à suposta ilegalidade da sanção aplicada com base na Lei 10.520/2002 e à incidência de lei mais benéfica, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
  4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do inadimplemento contratual e à legitimidade da sanção administrativa demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  5. Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação clara, concreta e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGISTRO DE SANÇÃO EM CADASTRO DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA LEI 10.520/2002. ALEGAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual, a legitimidade da rescisão unilateral e a aplicação de sanções administrativas, com registro no CAUFESP/BEC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, compete ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões já afastadas. 3. Caso em que o agravo interno limitou-se a reiterar alegações quanto à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, à suposta ilegalidade da sanção aplicada com base na Lei 10.520/2002 e à incidência de lei mais benéfica, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do inadimplemento contratual e à legitimidade da sanção administrativa demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação clara, concreta e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.