Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
- O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
jurisdicional quando enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
contrariamente ao interesse da parte. A alegação de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em recurso especial, exige a
demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração
da prova ou com o resultado do julgamento. O julgador deve enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
impondo a apreciação individualizada de todos os argumentos e
documentos trazidos pelas partes.
- Na origem, apelação da autora provida para afastar a prescrição
trienal e aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, com
anulação da sentença e devolução dos autos para instrução e análise
de mérito.
- O colegiado reconhece que a alegação de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 tem natureza preliminar no âmbito do recurso
especial, voltada à anulação do acórdão recorrido por vício
enquadrável nos casos do art. 1.022 do CPC/2015.
- Constata-se que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a
matéria submetida à sua apreciação, enfrentando os temas necessários
ao integral deslinde da controvérsia, de forma clara e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de
infirmar a conclusão adotada, em consonância com o art. 489 do
CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
- Verifica-se que as questões relativas à análise da matéria fática
foram efetivamente apreciadas pelo acórdão de origem, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que configura
mero inconformismo, insuficiente para caracterizar negativa de
prestação jurisdicional ou omissão apta a ensejar a anulação do
julgado.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
jurisdicional quando enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
contrariamente ao interesse da parte. A alegação de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em recurso especial, exige a
demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração
da prova ou com o resultado do julgamento. O julgador deve enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
impondo a apreciação individualizada de todos os argumentos e
documentos trazidos pelas partes.
3. Na origem, apelação da autora provida para afastar a prescrição
trienal e aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, com
anulação da sentença e devolução dos autos para instrução e análise
de mérito.
4. O colegiado reconhece que a alegação de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 tem natureza preliminar no âmbito do recurso
especial, voltada à anulação do acórdão recorrido por vício
enquadrável nos casos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Constata-se que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a
matéria submetida à sua apreciação, enfrentando os temas necessários
ao integral deslinde da controvérsia, de forma clara e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de
infirmar a conclusão adotada, em consonância com o art. 489 do
CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Verifica-se que as questões relativas à análise da matéria fática
foram efetivamente apreciadas pelo acórdão de origem, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que configura
mero inconformismo, insuficiente para caracterizar negativa de
prestação jurisdicional ou omissão apta a ensejar a anulação do
julgado.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036351 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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