STJ — 3036351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 351e155cce057891c590427a07e32f2eb1cc8b28b27b8139ed4dd5271ed6b15c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1066892
- Número de registro na fonte
- 202503351360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
- O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em recurso especial, exige a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se impondo a apreciação individualizada de todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes.
- Na origem, apelação da autora provida para afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, com anulação da sentença e devolução dos autos para instrução e análise de mérito.
- O colegiado reconhece que a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 tem natureza preliminar no âmbito do recurso especial, voltada à anulação do acórdão recorrido por vício enquadrável nos casos do art. 1.022 do CPC/2015.
- Constata-se que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, enfrentando os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, de forma clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, em consonância com o art. 489 do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Verifica-se que as questões relativas à análise da matéria fática foram efetivamente apreciadas pelo acórdão de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que configura mero inconformismo, insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou omissão apta a ensejar a anulação do julgado.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036351 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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