Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ
(RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO
RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo
seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão
recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso
repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto
ao precedente qualificado.
- Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a
quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a
interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse
juízo de conformação.
- A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à
aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso
especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice
processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do
recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse
próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.
- Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo
interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente
repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão
sobre a matéria nesta instância superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ
(RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO
RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo
seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão
recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso
repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto
ao precedente qualificado.
2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a
quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a
interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse
juízo de conformação.
3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à
aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso
especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice
processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do
recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse
próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo
interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente
repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão
sobre a matéria nesta instância superior.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.