STJ — 2520734

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87426d81f873c30d33a6d8234ed3aa22f5e8670fb8a22a13f224ab035f03a9cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066943
Número de registro na fonte
202304290527
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 87426d81f873c30d33a6d8234ed3aa22f5e8670fb8a22a13f224ab035f03a9cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado.
  2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação.
  3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.
  4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão sobre a matéria nesta instância superior.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação. 3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão sobre a matéria nesta instância superior. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.