Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO APÓS A
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, AFASTOU A TABELA SUS PARA
HOSPITAIS NÃO CONVENIADOS E MAJOROU HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e deficiência na indicação dos
dispositivos da Lei n. 9.961/2000 supostamente violados (Súmula n.
284/STF).
- No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou
concretamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegações
genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar
o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a tese de
observância da tabela SUS.
- A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de refutar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] impugnação
da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica (...
). O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp
1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a
análise de prova (...)." (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui
ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). Agravo
interno improvido (AgInt no AREsp 1.795.402/SP).
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO APÓS A
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, AFASTOU A TABELA SUS PARA
HOSPITAIS NÃO CONVENIADOS E MAJOROU HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e deficiência na indicação dos
dispositivos da Lei n. 9.961/2000 supostamente violados (Súmula n.
284/STF).
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou
concretamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegações
genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar
o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a tese de
observância da tabela SUS.
3. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de refutar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] impugnação
da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica (...
). O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp
1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a
análise de prova (...)." (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui
ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). Agravo
interno improvido (AgInt no AREsp 1.795.402/SP).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169346 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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