Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do
CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no
sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo
previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.
- A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à
alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última
análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime
da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a
Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência
de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto,
não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em
juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de
fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência
de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar
a matéria por esta via.
- Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da
existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do
CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no
sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo
previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.
2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à
alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última
análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime
da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a
Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência
de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto,
não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em
juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de
fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência
de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar
a matéria por esta via.
4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da
existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791790 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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