STJ — 2791790

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066977
Número de registro na fonte
202404296252
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791790 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba. SHA-256 do comentário: b6d3344581c8cb4bcd6f5f854db8f9f8ae672ba1718a0929a929cefc802d960d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.
  2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto, não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
  3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar a matéria por esta via.
  4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório. 2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto, não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar a matéria por esta via. 4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.