Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca
da desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- "A alegação de afronta ao do CPC, de forma genérica, art. 1.022
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AREsp 1.740.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe
de 5/12/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca
da desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "A alegação de afronta ao do CPC, de forma genérica, art. 1.022
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AREsp 1.740.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe
de 5/12/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
153e346432b2bcfad3b58212efe58e3bd9721ea14e9455b4bb55d18f6f0407c2. SHA-256 do comentário:d42d3c7941ffa40cc891f717fad74c9ff9d73baca765fb8f5539a74569aafdc1.